FGTS e verbas rescisórias
Empresa em recuperação judicial e FGTS atrasado: o que fazer

A empresa avisou que entrou em recuperação judicial e, junto com o aviso, veio o pedido de paciência. Os depósitos do FGTS pararam, e a mensagem implícita é que agora não há nada a fazer, porque a Justiça já estaria cuidando do assunto. Essa leitura é conveniente para quem deve, mas não é o que a lei diz.
Recuperação judicial suspende a obrigação de depositar o FGTS?
Não. A recuperação judicial reorganiza o pagamento das dívidas que a empresa já tinha, não autoriza criar dívidas novas. O contrato de trabalho continua em vigor, o salário continua devido e o depósito mensal do FGTS continua obrigatório. Deixar de recolher segue sendo descumprimento de obrigação contratual, exatamente como em qualquer outra empresa.
A porta da Justiça do Trabalho continua aberta
Esse é o ponto que mais gera dúvida, e a resposta está na própria Lei de Recuperação Judicial. O art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 determina que as ações trabalhistas
"serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."
Traduzindo: quem julga se você tem direito, e quanto, continua sendo a Justiça do Trabalho. A recuperação judicial não transfere isso para o juízo empresarial. Você ajuíza a ação normalmente, produz prova normalmente e recebe uma sentença que fixa o valor.
O que muda é a etapa seguinte, a de receber, e trato dela mais adiante.
A divisão que quase ninguém explica: antes e depois do pedido
Aqui está a informação que costuma mudar o tamanho do problema, e ela é simples. O art. 49 da mesma lei estabelece que se sujeitam à recuperação judicial "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Leia com atenção: na data do pedido. Isso divide o seu caso em dois:
- as competências de FGTS que a empresa já devia quando pediu a recuperação entram no plano e serão pagas na forma dele;
- as competências que venceram depois do pedido não estão sujeitas ao plano. São créditos extraconcursais, cobrados fora dele.
Na prática, se a empresa entrou em recuperação em março e parou de depositar de abril em diante, esses meses posteriores não estão "congelados" pelo processo empresarial. Por isso a primeira providência é olhar o extrato com a data do pedido de recuperação em mãos e marcar onde fica a linha divisória. O passo a passo dessa leitura está no artigo sobre conferir o FGTS.
Essa data não é segredo nem depende de a empresa informar. O processo de recuperação judicial é público, e o número costuma constar dos comunicados internos, do site do tribunal de justiça do estado ou da publicação do edital. Guarde esse dado junto com o extrato: ele vale tanto quanto o próprio comprovante de depósito na hora de organizar o pedido.
O Tema 70 vale para empresa em recuperação?
A tese não abre exceção. Em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno do TST fixou o Tema 70, segundo o qual a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade. Em nenhum ponto ela exclui empresas em crise, e crise financeira nunca foi, por si só, excludente de responsabilidade trabalhista. Tratei do alcance completo da tese no artigo sobre o Tema 70.
Some a isso o fato de que o TST não fixou número mínimo de meses, ponto que detalhei no artigo sobre quantos meses são necessários, e o quadro fica claro: a recuperação judicial não cria um requisito novo contra você.
O contraponto honesto, em três camadas
Seria fácil parar no parágrafo anterior, mas o texto ficaria incompleto e você merece saber o cenário inteiro.
Receber demora mais. A Justiça do Trabalho apura o crédito, mas a execução não corre lá. O valor é inscrito no quadro-geral de credores e pago conforme o plano aprovado. Existe um limite legal a seu favor: o art. 54 da Lei 11.101/2005 proíbe o plano de prever prazo superior a um ano para os créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido, e manda pagar em até trinta dias, no limite de cinco salários mínimos, o que for estritamente salarial dos três meses anteriores.
Cobrar dos sócios ficou mais disputado, mas não é impossível. Em setembro de 2025, ao julgar a Reclamação 83.535/SP, o STF reafirmou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação ou falência é, em regra, competência exclusiva do juízo universal. Contudo, esse entendimento não é uma sentença de morte para a execução trabalhista.
Na prática, dois fatores mantêm viva a possibilidade de alcançar os sócios direto na Vara do Trabalho:
- A aplicação da teoria menor. Muitos juízes do Trabalho, filiados ao princípio da proteção ao hipossuficiente, entendem que a mera inadimplência de verbas alimentares, como salários e FGTS, durante a recuperação judicial já é suficiente para caracterizar o abuso de direito, autorizando a desconsideração sem necessidade de provar fraude ou confusão patrimonial complexa.
- A corrida contra o tempo. Se a decisão que reconhece a responsabilidade dos sócios for proferida pela Justiça do Trabalho antes de os sócios ou a administradora judicial conseguirem suspender a execução para o juízo da recuperação, a penhora sobre os bens pessoais dos sócios se consolida e produz efeitos imediatos.
Portanto, ao contrário do que alguns artigos afirmam, o caminho não deixou de funcionar. Ele exige mais atenção do advogado, argumentos bem fundamentados, especialmente destacando a natureza alimentar do crédito, e, acima de tudo, agilidade. Há casos concretos em que a Justiça do Trabalho, usando a teoria menor ou a interpretação extensiva do desvio de finalidade, já que a empresa priorizou outros custos em detrimento do FGTS, determinou a penhora dos bens dos sócios com sucesso.
Existe uma discussão em aberto. Há quem sustente que o reconhecimento de rescisões indiretas em massa inviabiliza a continuidade da empresa e contraria o princípio da preservação. Não há posição consolidada limitando o Tema 70 nessas situações, e o argumento circula. Vale entrar na discussão sabendo que ele vai aparecer.
Há ainda o cenário mais grave, o da recuperação pedida de má-fé, por empresa que não está em crise e usa o processo para reter o que deve. Os sinais desse abuso, e as ferramentas contra ele, estão no artigo sobre o golpe da recuperação judicial.
Vale a pena pedir a rescisão indireta nesse cenário?
Depende de um cálculo que é seu, não do advogado, e ele não é só jurídico.
A favor de agir: o direito existe, o crédito posterior ao pedido não entra no plano, e quanto antes a ação é ajuizada, menor o período que a prescrição vai apagar pela ponta. Se a recuperação virar falência, o crédito trabalhista tem preferência sobre quase todos os outros, limitada a 150 salários mínimos por credor, e o que passar disso vira crédito quirografário.
A favor de esperar: em empresa que se recupera de fato, os depósitos voltam e o vínculo continua. E existe um caminho intermediário que dispensa a escolha entre tudo ou nada. O art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite pedir a rescisão indireta "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", ou seja, discutir sem largar o emprego. As demais hipóteses estão no artigo sobre rescisão indireta.
Considerações finais
Recuperação judicial explica o atraso, mas não apaga o direito. Ela muda o rito, o prazo e o lugar onde você recebe, não a existência do crédito nem a possibilidade de discutir o contrato. O resultado, como em qualquer processo, depende das provas e das circunstâncias do caso.
Se a sua empresa entrou em recuperação judicial e os depósitos pararam, separe o extrato do FGTS e anote a data do pedido de recuperação, porque é ela que separa o que entra no plano do que fica de fora.
O que analisar no seu caso, na ordem: primeiro, quantos meses estão em aberto e desde quando; segundo, se você ainda está na empresa ou já saiu, e como saiu; terceiro, se cabe pedir a rescisão indireta agora ou se é melhor cobrar o crédito sem encerrar o contrato. São três perguntas, e a resposta muda conforme o extrato. Me chame no WhatsApp com o extrato do FGTS em mãos e vemos juntos de que lado da linha está o seu período.


