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FGTS e verbas rescisórias

Empresa em recuperação judicial e FGTS atrasado: o que fazer

Dr. André Rodrigues
Dr. André Rodrigues
14 de agosto de 20266 min de leitura
Caixas de papelão empilhadas ao lado de um móvel escuro em uma sala esvaziada, com luz de janela ao entardecer

A empresa avisou que entrou em recuperação judicial e, junto com o aviso, veio o pedido de paciência. Os depósitos do FGTS pararam, e a mensagem implícita é que agora não há nada a fazer, porque a Justiça já estaria cuidando do assunto. Essa leitura é conveniente para quem deve, mas não é o que a lei diz.

Recuperação judicial suspende a obrigação de depositar o FGTS?

Não. A recuperação judicial reorganiza o pagamento das dívidas que a empresa já tinha, não autoriza criar dívidas novas. O contrato de trabalho continua em vigor, o salário continua devido e o depósito mensal do FGTS continua obrigatório. Deixar de recolher segue sendo descumprimento de obrigação contratual, exatamente como em qualquer outra empresa.

A porta da Justiça do Trabalho continua aberta

Esse é o ponto que mais gera dúvida, e a resposta está na própria Lei de Recuperação Judicial. O art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 determina que as ações trabalhistas

"serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."

Traduzindo: quem julga se você tem direito, e quanto, continua sendo a Justiça do Trabalho. A recuperação judicial não transfere isso para o juízo empresarial. Você ajuíza a ação normalmente, produz prova normalmente e recebe uma sentença que fixa o valor.

O que muda é a etapa seguinte, a de receber, e trato dela mais adiante.

A divisão que quase ninguém explica: antes e depois do pedido

Aqui está a informação que costuma mudar o tamanho do problema, e ela é simples. O art. 49 da mesma lei estabelece que se sujeitam à recuperação judicial "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

Leia com atenção: na data do pedido. Isso divide o seu caso em dois:

  • as competências de FGTS que a empresa já devia quando pediu a recuperação entram no plano e serão pagas na forma dele;
  • as competências que venceram depois do pedido não estão sujeitas ao plano. São créditos extraconcursais, cobrados fora dele.

Na prática, se a empresa entrou em recuperação em março e parou de depositar de abril em diante, esses meses posteriores não estão "congelados" pelo processo empresarial. Por isso a primeira providência é olhar o extrato com a data do pedido de recuperação em mãos e marcar onde fica a linha divisória. O passo a passo dessa leitura está no artigo sobre conferir o FGTS.

Essa data não é segredo nem depende de a empresa informar. O processo de recuperação judicial é público, e o número costuma constar dos comunicados internos, do site do tribunal de justiça do estado ou da publicação do edital. Guarde esse dado junto com o extrato: ele vale tanto quanto o próprio comprovante de depósito na hora de organizar o pedido.

O Tema 70 vale para empresa em recuperação?

A tese não abre exceção. Em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno do TST fixou o Tema 70, segundo o qual a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade. Em nenhum ponto ela exclui empresas em crise, e crise financeira nunca foi, por si só, excludente de responsabilidade trabalhista. Tratei do alcance completo da tese no artigo sobre o Tema 70.

Some a isso o fato de que o TST não fixou número mínimo de meses, ponto que detalhei no artigo sobre quantos meses são necessários, e o quadro fica claro: a recuperação judicial não cria um requisito novo contra você.

O contraponto honesto, em três camadas

Seria fácil parar no parágrafo anterior, mas o texto ficaria incompleto e você merece saber o cenário inteiro.

Receber demora mais. A Justiça do Trabalho apura o crédito, mas a execução não corre lá. O valor é inscrito no quadro-geral de credores e pago conforme o plano aprovado. Existe um limite legal a seu favor: o art. 54 da Lei 11.101/2005 proíbe o plano de prever prazo superior a um ano para os créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido, e manda pagar em até trinta dias, no limite de cinco salários mínimos, o que for estritamente salarial dos três meses anteriores.

Cobrar dos sócios ficou mais difícil. Em setembro de 2025, ao julgar a Reclamação 83.535/SP, o STF reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação ou falência é competência exclusiva do juízo universal. Aquele caminho de alcançar o patrimônio dos sócios direto na execução trabalhista deixou de funcionar nesses casos.

Existe uma discussão em aberto. Há quem sustente que o reconhecimento de rescisões indiretas em massa inviabiliza a continuidade da empresa e contraria o princípio da preservação. Não há posição consolidada limitando o Tema 70 nessas situações, e o argumento circula. Vale entrar na discussão sabendo que ele vai aparecer.

Vale a pena pedir a rescisão indireta nesse cenário?

Depende de um cálculo que é seu, não do advogado, e ele não é só jurídico.

A favor de agir: o direito existe, o crédito posterior ao pedido não entra no plano, e quanto antes a ação é ajuizada, menor o período que a prescrição vai apagar pela ponta. Se a recuperação virar falência, o crédito trabalhista tem preferência sobre quase todos os outros, limitada a 150 salários mínimos por credor, e o que passar disso vira crédito quirografário.

A favor de esperar: em empresa que se recupera de fato, os depósitos voltam e o vínculo continua. E existe um caminho intermediário que dispensa a escolha entre tudo ou nada. O art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite pedir a rescisão indireta "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", ou seja, discutir sem largar o emprego. As demais hipóteses estão no artigo sobre rescisão indireta.

Considerações finais

Recuperação judicial explica o atraso, mas não apaga o direito. Ela muda o rito, o prazo e o lugar onde você recebe, não a existência do crédito nem a possibilidade de discutir o contrato. O resultado, como em qualquer processo, depende das provas e das circunstâncias do caso.

Se a sua empresa entrou em recuperação judicial e os depósitos pararam, separe o extrato do FGTS e anote a data do pedido de recuperação, porque é ela que separa o que entra no plano do que fica de fora. Me chame no WhatsApp e vemos juntos de que lado da linha está o seu período.

Fontes para consulta

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