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FGTS e verbas rescisórias

FGTS de trabalhador falecido: quem tem direito a sacar

Dr. André Rodrigues
Dr. André Rodrigues
19 de agosto de 20268 min de leitura
Cadeira de madeira vazia ao lado de uma mesinha com um crucifixo, em uma sala silenciosa com luz de janela

Perder alguém já é pesado o bastante. Aí vem a parte que ninguém avisa: existe um saldo de FGTS parado na Caixa, a família precisa daquele dinheiro para as despesas imediatas, e o atendimento responde que é preciso abrir inventário. Muita gente desiste nessa frase, ou gasta com um processo que talvez nem fosse necessário.

Quem pode sacar o FGTS de quem faleceu?

Na maioria dos casos, os dependentes habilitados no INSS, e sem abrir inventário. A Lei 6.858/1980 criou um caminho próprio para esse dinheiro, mais curto que o do Código Civil. Só quando não existe nenhum dependente previdenciário é que a fila passa para os herdeiros da lei civil.

A regra específica: a Lei 6.858/1980

O art. 1º dessa lei é direto ao tratar do FGTS não recebido em vida:

"serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento."

Três informações importantes estão nesse trecho. O pagamento é em quotas iguais, sem a divisão proporcional típica da herança. A prioridade é dos dependentes habilitados na Previdência, tipicamente cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos e outros dependentes reconhecidos pelo INSS. E o mais valioso para quem está de luto: tudo isso ocorre independentemente de inventário.

Na prática, se já existe pensão por morte concedida ou dependente cadastrado, o caminho costuma ser administrativo, direto na Caixa, com certidão de óbito e a documentação do INSS. Não havendo cadastro, a via é o alvará judicial, um procedimento simples de jurisdição voluntária, bem mais rápido e barato que um inventário.

A regra geral: o Código Civil

Do outro lado está a lógica sucessória comum. Por ela, com a morte abre-se a sucessão e o patrimônio passa aos herdeiros conforme a ordem do Código Civil, com divisão matemática rigorosa entre cônjuge, descendentes e ascendentes, cada um recebendo sua fração exata.

É um sistema pensado para partilhar patrimônio: imóveis, veículos, aplicações. Ele funciona bem para isso, mas exige inventário, custas, honorários e tempo. Aplicado a um saldo de FGTS, que costuma ser modesto e urgente, ele cria um obstáculo desproporcional ao valor em disputa.

E quando as duas leis apontam para pessoas diferentes?

Aqui mora o conflito real, e ele é mais comum do que parece. Imagine um trabalhador com filhos de dois relacionamentos: dois menores, cadastrados como dependentes no INSS, e quatro maiores de idade, herdeiros pelo Código Civil mas sem dependência previdenciária. Quem fica com o FGTS?

A resposta não é unânime, e é honesto dizer isso. No STJ convivem duas leituras.

Pela primeira, a existência de dependentes habilitados na Previdência exclui os demais sucessores: o saldo do FGTS é pago integralmente a eles, em quotas iguais, sem partilha com os outros herdeiros. É a leitura que se apoia no texto do art. 1º, que só chama os sucessores da lei civil "na falta" dos dependentes previdenciários.

Pela segunda, a dispensa de inventário seria apenas uma facilidade processual. Ela pouparia o dependente de abrir o inventário, mas não lhe daria a totalidade do valor, que continuaria pertencendo ao conjunto dos herdeiros e sujeito à divisão comum.

A diferença prática é enorme, porque decide se a família recebe tudo ou uma fração. Em caso conduzido por este escritório, a primeira leitura foi a acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Guarde, porém, o outro lado: quando herdeiros que se consideram excluídos discordam e levam a discussão adiante, o dinheiro pode ficar travado durante o litígio, mesmo com a lei favorecendo quem está habilitado no INSS.

Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?

Essa dúvida faz muita família perder tempo, e a resposta costuma surpreender.

Quando o que existe a receber é apenas o saldo do FGTS, e o direito nasce do falecimento, e não de uma disputa com a empresa, o caminho é a Justiça Comum estadual. A Súmula 161 do STJ é clara ao fixar que compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores de PIS/PASEP e FGTS em razão da morte do titular.

A Justiça do Trabalho entra em cena quando o problema é com o empregador: depósitos que faltam, verbas rescisórias não pagas, vínculo a reconhecer. São causas de pedir diferentes, e bater na porta errada só atrasa.

O caso do filho menor, e a trava que quase ninguém explica

Existe um detalhe da mesma lei que costuma pegar as famílias de surpresa. O parágrafo 1º do art. 1º determina que as quotas atribuídas a menores ficam depositadas em caderneta de poupança e

"só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor."

Repare que a própria lei abre a exceção. O dinheiro não fica necessariamente congelado até a maioridade: o juiz pode liberar para moradia, subsistência ou educação do menor. É aqui que a argumentação faz diferença, e onde o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro costuma ser decisivo, ao determinar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

O raciocínio é coerente com a natureza do fundo. O FGTS tem finalidade social e caráter alimentar, e travar esse valor enquanto a criança precisa comer, estudar e morar contraria justamente o propósito da norma que criou a proteção. Demonstrado o gasto necessário, a liberação encontra amparo no próprio texto legal.

O que reunir antes de procurar a Caixa

Organizar a documentação antes evita boa parte das idas e vindas:

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade e CPF de quem vai receber, e comprovação do vínculo com o falecido, como certidão de casamento ou nascimento;
  • comprovante da qualidade de dependente no INSS, como a carta de concessão da pensão por morte ou o extrato do CNIS;
  • carteira de trabalho, termo de rescisão e, se possível, o extrato analítico do FGTS;
  • no caso de menores, documentos que comprovem a despesa que se pretende custear.

Vale conferir o extrato antes de tudo, porque não é raro descobrir que, além do saldo, existem competências que a empresa nunca depositou. Nesse caso há dois assuntos distintos, e o segundo se cobra da empresa, não da Caixa. O passo a passo dessa leitura está no artigo sobre conferir o FGTS.

Essa diferença tem peso prático. Os depósitos que faltam continuam sendo dívida da empresa e podem ser cobrados na Justiça do Trabalho, com correção, mesmo depois do falecimento. A falta de recolhimento é descumprimento de obrigação contratual, conforme a tese vinculante do Tema 70 do TST, e a conta do que era devido passa pela base de cálculo dos 8%, que muita empresa aplica errado.

Outro ponto que costuma travar o saque é a empresa não informar o desligamento no eSocial, o que é problema diferente de saldo em falta e tem solução própria, tratada no artigo sobre FGTS que não libera.

O contraponto honesto

Nem todo caso se resolve no balcão, e seria injusto sugerir o contrário.

Quando não há dependente habilitado no INSS, a via passa a ser o alvará judicial, com os sucessores da lei civil. Quando existem herdeiros que se sentem excluídos, a discussão pode ir para a Justiça e demorar. E se houver outros bens a partilhar, o FGTS pode acabar puxado para dentro do inventário, porque a facilidade da Lei 6.858/1980 foi pensada justamente para o caso em que esses valores são o que há a receber.

O resultado depende das provas, da documentação e das circunstâncias de cada família.

Considerações finais

O sistema tem uma saída prática, e ela é menos burocrática do que a primeira resposta que a família costuma ouvir. Para o FGTS de quem faleceu, a regra é o caminho curto da Lei 6.858/1980, com pagamento em quotas iguais aos dependentes do INSS e sem inventário. Até a quota do filho menor tem hipótese expressa de liberação quando o dinheiro é necessário para subsistência, educação ou moradia.

Se você perdeu um familiar e existe FGTS a receber, separe a certidão de óbito e os documentos do INSS. Me mande pelo WhatsApp que analiso a situação e explico qual dos caminhos se aplica ao seu caso.

Fontes para consulta

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