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FGTS e verbas rescisórias

O golpe da recuperação judicial: como não ficar sem nada

Dr. André Rodrigues
Dr. André Rodrigues
31 de agosto de 20267 min de leitura
Maleta de couro fechada sobre uma mesa de madeira escura, com poucas moedas caídas ao lado

O Brasil fechou 2025 com 977 processos de recuperação judicial, o maior número da história, alcançando quase 2,5 mil CNPJs segundo a Serasa Experian. Atrás desse recorde existe um fenômeno que pouca gente nomeia em voz alta: uma parte dessas empresas não está quebrada coisa nenhuma. Está usando a lei como escudo para não pagar quem trabalhou.

O que é recuperação judicial, em bom português?

É um processo criado pela Lei 11.101/2005 para empresa em crise real: em vez de falir e demitir todo mundo, ela apresenta um plano, negocia prazos e descontos com os credores sob supervisão do juiz e tenta se reerguer. A ideia por trás é o princípio da preservação da empresa, que protege empregos e a atividade econômica.

No papel, é um instrumento legítimo e necessário. O problema não é a lei existir. O problema é para que ela vem sendo usada.

Onde mora o golpe

O desenho da recuperação entrega três vantagens imediatas a quem a pede: as execuções contra a empresa ficam suspensas, as dívidas anteriores ao pedido entram no plano, e o pagamento passa a correr no prazo e nas condições que o plano definir, muitas vezes com desconto agressivo.

Para a empresa em crise verdadeira, isso é oxigênio. Para a empresa de má-fé, é um negócio: ela deixa de pagar fornecedores e trabalhadores meses antes, acumula caixa, pede a recuperação e transforma dívida líquida em promessa longa. Enquanto o plano se arrasta, o dinheiro que deveria quitar salário e FGTS financia a própria operação. Isso tem nome no Código Civil: enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884.

Não vou citar empresas, e nem precisaria. O padrão se repete em qualquer setor: dívida trabalhista represada, pedido de recuperação na véspera das execuções, e um plano que empurra o credor para anos de espera com deságio.

O prejuízo cai primeiro no trabalhador

O credor banco tem garantia real. O fornecedor grande tem contrato, seguro e advogado de plantão. O trabalhador tem salário atrasado e conta para pagar no fim do mês.

Quando a empresa entra em recuperação, o crédito trabalhista anterior ao pedido entra no plano, e a lei dá até um ano para pagá-lo, prazo que a reforma de 2020 permite esticar em até dois anos quando o plano cumpre certos requisitos. Na conta final, até três anos de espera por verba alimentar: é aluguel, comida e remédio aguardando o cronograma de um plano de recuperação.

E há o efeito silencioso sobre o contrato em curso. Empresa que entrou em recuperação e continua sem depositar FGTS segue descumprindo o contrato, porque a recuperação reorganiza dívida antiga, não autoriza dívida nova. Expliquei essa divisão, e o que entra ou não no plano, no artigo sobre FGTS atrasado e recuperação judicial.

A falta de recolhimento, aliás, continua sendo falta grave da empresa mesmo nesse cenário, conforme a tese vinculante do Tema 70 do TST, que não abre exceção para quem está em crise. Quem quiser entender o alcance disso pode ver também quando cabe a rescisão indireta.

Ainda assim dá para receber: a IDPJ

Aqui entra a ferramenta que a empresa de má-fé prefere que você não conheça: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e, para o ambiente da recuperação e da falência, no art. 82-A da Lei 11.101/2005.

A lógica é simples de entender. A empresa é uma pessoa jurídica separada dos donos, e essa separação existe para proteger o empreendimento honesto. Quando os sócios usam a empresa como fachada, desviando a finalidade dela ou misturando o patrimônio da firma com o patrimônio pessoal, o art. 50 do Código Civil autoriza o juiz a levantar esse véu e alcançar os bens dos sócios e administradores.

E repare como o golpe joga contra quem o pratica: o mesmo comportamento que caracteriza o uso abusivo da recuperação, pagar outros custos e enriquecer enquanto retém verba alimentar, é matéria-prima da prova de desvio de finalidade. Quanto mais deliberada a manobra, mais visível o abuso. A discussão sobre onde e como alcançar os sócios da empresa em recuperação tem disputa de competência e exige estratégia, tema que detalhei no artigo sobre recuperação judicial citado acima, mas o caminho existe e é usado.

O contraponto honesto

Nem toda recuperação judicial é golpe, e é importante dizer isso com todas as letras. A maioria dos pedidos vem de crise real: juros altos, quebra de safra, perda de contrato. Para essas empresas, a recuperação é a diferença entre reestruturar e fechar as portas, e o fechamento seria pior para os próprios trabalhadores.

Também não se decreta má-fé por presunção. Desconsiderar a personalidade jurídica exige prova de abuso, e o processo tem contraditório. O que este texto sustenta não é que recuperação seja fraude, e sim que a fraude encontrou na recuperação um esconderijo confortável, e que o credor trabalhador não é obrigado a assistir de braços cruzados.

A lei precisa ser revista

Fica aqui uma posição deste escritório, dita sem rodeio: o crédito do trabalhador não deveria estar dentro da recuperação judicial.

Salário e FGTS não são investimento nem risco de negócio. O banco escolhe emprestar, o fornecedor escolhe vender a prazo, e ambos embutem o risco no preço. O trabalhador não escolheu ser credor: ele virou credor porque trabalhou e não recebeu.

É justo reconhecer que a lei já dá algum tratamento diferenciado. O art. 41 coloca o crédito trabalhista em classe própria, a Classe I, e o art. 45, parágrafo 2º, faz essa classe votar por maioria simples de cabeças, sem pesar o valor do crédito, o que impede que poucos credores grandes decidam sozinhos.

O problema é o prazo. O art. 54 promete pagamento em até um ano, mas o parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.112/2020, autoriza esticar esse prazo em até dois anos quando o plano oferece garantias, é aprovado pela própria classe trabalhista e assegura o pagamento integral. Somando, verba alimentar pode legalmente levar até 36 meses para ser paga. Três anos é tempo demais para quem parou de receber salário e precisa comer no mês que vem.

Enquanto a revisão não vem, o caminho é usar o que a lei já oferece: os limites de prazo do art. 54, a natureza extraconcursal do que vence depois do pedido, a rescisão indireta quando o descumprimento continua, e a IDPJ quando houver abuso.

Considerações finais

Recorde de recuperações judiciais é também recorde de credores esperando. Se a empresa que te deve entrou em recuperação, o pior erro é aceitar o discurso de que agora é só aguardar: existem prazos legais que protegem seu crédito, dívidas novas que ficam fora do plano e, no cenário de má-fé, a responsabilização dos sócios. Cada caso depende das provas e das circunstâncias.

Se você é credor de uma empresa em recuperação, ou desconfia que a recuperação foi pedida para não te pagar, separe o extrato do FGTS, os holerites e a data do pedido de recuperação. Me chame no WhatsApp e analisamos juntos em que posição o seu crédito está.

Fontes para consulta

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