FGTS e verbas rescisórias
Um único mês de FGTS atrasado dá rescisão indireta?
Essa é hoje uma das perguntas mais frequentes de quem descobre um buraco no extrato do FGTS. E ela tem resposta, embora não seja a que circula por aí.
A resposta curta, antes de tudo
Não existe número mínimo de meses na lei nem na tese do TST, então a resposta não é um número, é o contexto. Um mês em aberto que já foi regularizado e não se repetiu tem peso menor. Um mês que faz parte de um histórico de falhas pesa muito, e essa é a situação mais comum. A palavra que decide é sozinho.
Isso pode parecer contraditório com o que muita gente anda repetindo sobre a decisão do TST de 2025, e é exatamente aí que mora a confusão. A tese existe, é vinculante e é forte. Só que ela não diz o que muitos afirmam que diz.
O que o TST realmente decidiu
Em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno fixou a tese do Tema 70 dos Incidentes de Recursos Repetitivos:
"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Leia a última parte com atenção, porque é ela que costuma ser mal interpretada. O que o TST afastou foi a imediatidade, ou seja, a exigência de que o trabalhador reagisse na hora, sob pena de perder o direito. Antes, a defesa dizia que quem continuou trabalhando por meses teria "perdoado" a falta. Esse argumento caiu.
O que o TST não fez foi transformar qualquer irregularidade em causa automática de rescisão. Gravidade continua sendo requisito. Escrevi sobre o alcance da tese em outro artigo aqui do blog.
Então por que um mês não basta?
Porque a rescisão indireta é a versão trabalhadora da justa causa. Assim como a empresa não pode demitir por justa causa quem chegou atrasado uma vez, o trabalhador não encerra o contrato por culpa do empregador diante de uma falha isolada e reparável.
A lei trabalha com proporcionalidade, e existem parâmetros claros nesse sentido no próprio ordenamento. O art. 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968 define mora contumaz como o atraso de salários "por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante". A Lei Pelé usa o mesmo patamar de três meses para autorizar o atleta a romper o contrato.
Não são regras aplicáveis diretamente ao FGTS, mas mostram o raciocínio que o Judiciário usa: existe uma linha entre falhar e descumprir de forma estrutural.
O caso dos dois meses que não passou
Esse limite já foi testado depois do Tema 70, e o resultado é revelador.
No processo 0000325-45.2025.5.18.0010, o trabalhador pedia rescisão indireta invocando a tese. O atraso, porém, alcançava apenas duas competências, em um contrato de curta duração. Em decisão monocrática, o relator reconheceu que o Tema 70 está plenamente em vigor, mas aplicou a técnica do distinguishing, que consiste em demonstrar que o caso concreto não reproduz os fatos que justificaram o precedente.
Traduzindo: a tese foi construída pensando em inadimplemento reiterado e estrutural. Dois meses soltos, em contrato curto, não é a mesma coisa.
Duas ressalvas importantes, e as duas jogam a favor de quem trabalha. Essa foi uma decisão monocrática em um caso concreto, e não uma nova tese vinculante: o Tema 70 continua valendo integralmente, e outros juízos podem avaliar de forma diferente diante de fatos diferentes. Além disso, a própria tese não fixou número mínimo de meses nem valor mínimo. Quem afirma que existe um piso de três meses está acrescentando à tese um requisito que ela não tem, ponto que detalhei no artigo sobre quantos meses são necessários.
O que o juiz realmente pesa
Não existe fórmula fechada, mas a análise costuma girar em torno de cinco pontos:
- quantidade de competências em aberto, e se estão concentradas ou espalhadas pelo contrato;
- duração do contrato, porque dois meses em um vínculo de seis é muito diferente de dois meses em um vínculo de dez anos;
- comportamento da empresa, isto é, se regularizou depois, se ignorou a cobrança ou se está inadimplente também com salários;
- valor envolvido e o impacto real na vida do trabalhador;
- contexto, como atraso simultâneo de salário, vale-transporte ou plano de saúde, que reforça o quadro de descumprimento.
Repare que a resposta quase nunca está em um número mágico de meses. Está no conjunto. Por isso dois casos com o mesmo atraso terminam diferente, e por isso um único mês pode, sim, pesar muito quando vem acompanhado de salário atrasado, vale-transporte não pago, plano de saúde cortado ou recolhimento a menor que se repete há anos. Nesse cenário não se está discutindo um mês, e sim um padrão de descumprimento que apenas ficou visível naquele mês.
O que fazer se o atraso é de um mês só
Aqui vai o ponto que quase ninguém explica, e que é o mais útil. Não caber rescisão indireta hoje não significa que você não tem direito nenhum. O depósito continua devido, e é possível:
- cobrar a competência em aberto, com correção, sem encerrar o contrato;
- apresentar denúncia à fiscalização do trabalho, que pode autuar a empresa e exigir a regularização;
- documentar tudo desde já, porque um mês costuma ser o começo de uma sequência, e não o fim dela.
O último ponto merece destaque. Empresa em dificuldade raramente atrasa uma única vez. Quem começa a guardar extrato e holerite no primeiro mês chega ao terceiro com um caso pronto. E vale conferir se o problema não é maior do que parece: muita gente que acha ter um mês em aberto descobre anos de depósito a menor ao comparar o extrato com o holerite, conta que expliquei no artigo sobre conferir o FGTS.
O erro mais caro dessa história
É pedir demissão.
Quem sai por conta própria abre mão do aviso prévio, da multa de 40%, do saque do FGTS e do seguro-desemprego. Ao descobrir um atraso, muita gente age no impulso, sai da empresa e só depois procura orientação, quando o estrago já está feito e não há mais como pedir rescisão indireta de um contrato que a própria pessoa encerrou.
Existe um caminho melhor, e ele está na lei há décadas. O art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que, quando o empregador descumpre obrigação do contrato, o empregado peça a rescisão indireta "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Em outras palavras: dá para discutir o direito na Justiça continuando a trabalhar e a receber, sem apostar tudo em uma saída imediata.
Considerações finais
Um mês de FGTS atrasado não é motivo para largar o emprego, mas também não é motivo para ignorar. É motivo para acompanhar de perto, guardar documento e conhecer as opções. A rescisão indireta continua sendo um caminho real quando o descumprimento se torna reiterado, e o Tema 70 tornou esse caminho mais seguro para quem precisou esperar.
Se você identificou meses sem depósito no seu extrato e está em dúvida sobre o tamanho do problema, reúna o extrato analítico do aplicativo FGTS e os holerites do período e busque orientação antes de tomar qualquer decisão sobre o emprego. Ficarei feliz em esclarecer suas dúvidas sobre o que os seus documentos mostram e quais caminhos existem no seu caso.