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FGTS e verbas rescisórias

Um único mês de FGTS atrasado dá rescisão indireta?

Dr. André Rodrigues
Dr. André Rodrigues
11 de agosto de 20267 min de leitura
Uma única moeda de bronze em pé sobre uma mesa escura

Essa é hoje uma das perguntas mais frequentes de quem descobre um buraco no extrato do FGTS. E ela tem resposta, embora não seja a que circula por aí.

A resposta curta, antes de tudo

Não existe número mínimo de meses na lei nem na tese do TST, então a resposta não é um número, é o contexto. Um mês em aberto que já foi regularizado e não se repetiu tem peso menor. Um mês que faz parte de um histórico de falhas pesa muito, e essa é a situação mais comum. A palavra que decide é sozinho.

Isso pode parecer contraditório com o que muita gente anda repetindo sobre a decisão do TST de 2025, e é exatamente aí que mora a confusão. A tese existe, é vinculante e é forte. Só que ela não diz o que muitos afirmam que diz.

O que o TST realmente decidiu

Em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Tribunal Pleno fixou a tese do Tema 70 dos Incidentes de Recursos Repetitivos:

"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."

Leia a última parte com atenção, porque é ela que costuma ser mal interpretada. O que o TST afastou foi a imediatidade, ou seja, a exigência de que o trabalhador reagisse na hora, sob pena de perder o direito. Antes, a defesa dizia que quem continuou trabalhando por meses teria "perdoado" a falta. Esse argumento caiu.

O que o TST não fez foi transformar qualquer irregularidade em causa automática de rescisão. Gravidade continua sendo requisito. Escrevi sobre o alcance da tese em outro artigo aqui do blog.

O argumento que a empresa vai usar contra você

A rescisão indireta é a versão trabalhadora da justa causa, e é daí que a defesa parte: assim como a empresa não pode dispensar por justa causa quem se atrasou uma única vez, ela dirá que o contrato não se rompe por uma falha isolada e já reparada.

O ponto de partida é legítimo, porque proporcionalidade é mesmo analisada pelo juiz. Repare, porém, no salto que vem depois. Para transformar "proporcionalidade" em "três meses", a defesa importa o art. 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 368/1968, que trata de atraso de salário para fins de benefício fiscal, e o art. 31 da Lei Pelé, escrito para o contrato do atleta profissional.

Nenhuma das duas normas trata de FGTS, e o TST não fixou prazo nenhum na tese. Quem repete o piso de três meses está pedindo ao juiz que acrescente ao Tema 70 um requisito que ele não tem, ponto que detalhei no artigo sobre quantos meses são necessários.

O caso dos dois meses que não passou

Esse limite já foi testado depois do Tema 70, e o resultado é revelador.

No processo 0000325-45.2025.5.18.0010, o trabalhador pedia rescisão indireta invocando a tese. O atraso, porém, alcançava apenas duas competências, em um contrato de curta duração. Em decisão monocrática, o relator reconheceu que o Tema 70 está plenamente em vigor, mas aplicou a técnica do distinguishing, que consiste em demonstrar que o caso concreto não reproduz os fatos que justificaram o precedente.

Traduzindo: a tese foi construída pensando em inadimplemento reiterado e estrutural. Dois meses soltos, em contrato curto, não é a mesma coisa.

Duas ressalvas importantes, e as duas jogam a favor de quem trabalha. Essa foi uma decisão monocrática em um caso concreto, e não uma nova tese vinculante: o Tema 70 continua valendo integralmente, e outros juízos podem avaliar de forma diferente diante de fatos diferentes. Além disso, a própria tese não fixou número mínimo de meses nem valor mínimo. Quem afirma que existe um piso de três meses está acrescentando à tese um requisito que ela não tem, ponto que detalhei no artigo sobre quantos meses são necessários.

O que o juiz realmente pesa

Não existe fórmula fechada, mas a análise costuma girar em torno de cinco pontos:

  • quantidade de competências em aberto, e se estão concentradas ou espalhadas pelo contrato;
  • duração do contrato, porque dois meses em um vínculo de seis é muito diferente de dois meses em um vínculo de dez anos;
  • comportamento da empresa, isto é, se regularizou depois, se ignorou a cobrança ou se está inadimplente também com salários;
  • valor envolvido e o impacto real na vida do trabalhador;
  • contexto, como atraso simultâneo de salário, vale-transporte ou plano de saúde, que reforça o quadro de descumprimento.

Repare que a resposta quase nunca está em um número mágico de meses. Está no conjunto. Por isso dois casos com o mesmo atraso terminam diferente, e por isso um único mês pode, sim, pesar muito quando vem acompanhado de salário atrasado, vale-transporte não pago, plano de saúde cortado ou recolhimento a menor que se repete há anos. Nesse cenário não se está discutindo um mês, e sim um padrão de descumprimento que apenas ficou visível naquele mês.

O que fazer se o atraso é de um mês só?

Aqui vai o ponto que quase ninguém explica, e que é o mais útil. Não caber rescisão indireta hoje não significa que você não tem direito nenhum. O depósito continua devido, e é possível:

  • cobrar a competência em aberto, com correção, sem encerrar o contrato;
  • apresentar denúncia à fiscalização do trabalho, que pode autuar a empresa e exigir a regularização;
  • documentar tudo desde já, porque um mês costuma ser o começo de uma sequência, e não o fim dela.

O último ponto merece destaque. Empresa em dificuldade raramente atrasa uma única vez. Quem começa a guardar extrato e holerite no primeiro mês chega ao terceiro com um caso pronto. E vale conferir se o problema não é maior do que parece: muita gente que acha ter um mês em aberto descobre anos de depósito a menor ao comparar o extrato com o holerite, conta que expliquei no artigo sobre conferir o FGTS.

O erro mais caro dessa história

É pedir demissão.

Quem sai por conta própria abre mão do aviso prévio, da multa de 40%, do saque do FGTS e do seguro-desemprego. Ao descobrir um atraso, muita gente age no impulso, sai da empresa e só depois procura orientação, quando o estrago já está feito e não há mais como pedir rescisão indireta de um contrato que a própria pessoa encerrou.

Existe um caminho melhor, e ele está na lei há décadas. O art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que, quando o empregador descumpre obrigação do contrato, o empregado peça a rescisão indireta "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Em outras palavras: dá para discutir o direito na Justiça continuando a trabalhar e a receber, sem apostar tudo em uma saída imediata.

Considerações finais

Um mês de FGTS atrasado não é motivo para largar o emprego, mas também não é motivo para ignorar. É motivo para acompanhar de perto, guardar documento e conhecer as opções. A rescisão indireta continua sendo um caminho real quando o descumprimento se torna reiterado, e o Tema 70 tornou esse caminho mais seguro para quem precisou esperar.

Se você identificou meses sem depósito no seu extrato e está em dúvida sobre o tamanho do problema, reúna o extrato analítico do aplicativo FGTS e os holerites do período e busque orientação antes de tomar qualquer decisão sobre o emprego. Me chame no WhatsApp e avaliamos, com o extrato em mãos, se isso é um mês isolado ou o começo de um padrão.

Fontes para consulta

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