FGTS e verbas rescisórias
O que entra e o que não entra na base de cálculo do FGTS
Quase toda discussão sobre FGTS gira em torno de uma pergunta simples: a empresa depositou ou não depositou? Só que existe um problema mais silencioso e muito mais comum. A empresa deposita todo mês, em dia, e ainda assim recolhe menos do que deve, porque calcula os 8% sobre a base errada. O extrato parece saudável, o saldo cresce, e o trabalhador só descobre a diferença quando alguém compara o depósito com o holerite. Este texto explica quais verbas entram nessa conta e quais ficam de fora.
A regra é remuneração, não salário
O ponto de partida é a Lei 8.036/1990, que manda depositar 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês, e não sobre o salário fixo registrado na carteira. A diferença entre essas duas palavras vale dinheiro. O TST resolveu a dúvida de forma direta na Súmula 63:
"A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
Ou seja, tudo aquilo que tem natureza salarial e é pago com habitualidade compõe a base. Não importa se a parcela aparece no holerite com outro nome, nem se a empresa a chama de bônus, ajuda ou incentivo. O que define a incidência é a natureza da verba, não o rótulo.
O que entra na base de cálculo
- salário fixo, comissões e salário por produção;
- horas extras e o reflexo delas no descanso semanal remunerado;
- adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência;
- gratificações habituais e gratificação de função;
- 13º salário, inclusive o proporcional pago na rescisão;
- férias gozadas com o terço constitucional;
- aviso prévio, trabalhado ou indenizado, conforme a Súmula 305 do TST;
- o período de licença por acidente do trabalho e o de afastamento para o serviço militar obrigatório, hipóteses em que o art. 15, parágrafo 5º, da Lei 8.036/1990 mantém expressamente a obrigação de depositar mesmo sem trabalho prestado, e também a licença-maternidade, em que o depósito segue devido;
- gorjetas, que integram a remuneração para fins de FGTS, 13º e férias, embora a Súmula 354 do TST as afaste da base de horas extras, adicional noturno, aviso prévio e repouso semanal;
- utilidades fornecidas de forma habitual como contraprestação, na forma do art. 458 da CLT, como moradia e veículo de uso particular.
O que não entra
Depois da Lei 13.467/2017, o art. 457, parágrafo 2º, da CLT passou a excluir expressamente da remuneração, ainda que pagas com habitualidade, as seguintes parcelas: ajuda de custo, auxílio-alimentação que não seja pago em dinheiro, diárias de viagem, prêmios e abonos. Sobre elas não incide FGTS.
Ficam de fora também:
- férias indenizadas e o respectivo terço, por força da Orientação Jurisprudencial 195 da SDI-1 do TST, segundo a qual "não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas";
- a indenização de 40%, que é consequência do fundo e não base dele;
- vale-transporte e participação nos lucros e resultados paga nos moldes da lei própria;
- o próprio auxílio-alimentação em ticket ou cartão, ressalvada a discussão sobre pagamento em dinheiro.
Vale um alerta sobre os prêmios. A exclusão legal existe, mas ela pressupõe prêmio de verdade, aquele pago em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Quando a empresa chama de prêmio um valor fixo, pago todo mês a todo mundo, o que existe na prática é salário com outro nome, e a discussão sobre a integração continua aberta nos tribunais.
Por que uma verba errada contamina tudo
Errar a base não gera apenas a diferença daquele mês. O efeito é cumulativo em três camadas. Primeiro, cada competência recolhida a menor deixa de render correção e juros durante todos os anos seguintes. Segundo, a multa de 40% é calculada sobre a soma de tudo o que deveria ter sido depositado ao longo do contrato, de modo que uma base menor encolhe também a indenização da saída. Terceiro, se a mesma verba foi ignorada no 13º e nas férias, a diferença se repete várias vezes por ano.
Quando a diferença pode virar rescisão indireta?
Recolher a menor também é recolher irregularmente. E aqui entra a decisão mais relevante dos últimos anos sobre o assunto. Em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o Pleno do TST fixou a tese vinculante do Tema 70 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
Duas garantias saem daí, ambas a favor de quem trabalha. A primeira é que o trabalhador não perde o direito por ter continuado no emprego enquanto a irregularidade se acumulava. A segunda está no art. 483, parágrafo 3º, da CLT: no caso de descumprimento de obrigação do contrato, é possível pedir a rescisão "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", ou seja, sem precisar sair da empresa para discutir.
Isso muda a conta de risco de quem depende do salário. E repare num detalhe que favorece quem tem base de cálculo errada: o recolhimento a menor costuma ser recorrente, porque decorre da forma como a empresa faz a folha. Não é um mês isolado, é um método que se repete competência após competência, muitas vezes por anos. Esse caráter continuado é exatamente o que o TST tinha em vista.
A leitura honesta é que gravidade e proporcionalidade continuam sendo analisadas caso a caso pelo juiz, e uma diferença isolada de um mês tem peso menor do que anos de recolhimento incorreto. O que a tese não exige, em nenhuma hipótese, é número mínimo de meses ou valor mínimo. Escrevi sobre os contornos da tese no artigo sobre o Tema 70 e sobre esse falso piso no artigo sobre quantos meses são necessários.
Como conferir sem depender de ninguém
Pegue três holerites de meses em que você recebeu variáveis, como horas extras ou comissões. Some tudo o que tem natureza salarial, aplique 8% e compare com o depósito daquela competência no extrato analítico do aplicativo FGTS. Se o depósito corresponder a 8% apenas do salário base, existe diferença. Repita a conta no mês do 13º e no mês das férias, que são os pontos onde o erro costuma se repetir.
Guarde os holerites, o extrato em PDF e o registro da carteira digital. O passo a passo completo dessa leitura está no artigo sobre conferir o FGTS.
Sobre o prazo, a Súmula 362 do TST fixa a prescrição do FGTS em cinco anos contados da ciência da lesão, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. A demora tem custo real, porque apaga pela ponta as competências mais antigas.
Considerações finais
Recolhimento em dia não é sinônimo de recolhimento correto. A pergunta certa não é apenas se a empresa depositou, mas sobre quanto ela depositou. Essa segunda pergunta exige comparar documento com documento, e é justamente por isso que ela quase nunca é feita.
Se você olhou o seu extrato e desconfia que os 8% estão sendo calculados só sobre o salário base, reúna os holerites dos meses com variáveis e busque orientação antes de tomar qualquer decisão. Ficarei feliz em esclarecer suas dúvidas sobre o que os seus documentos mostram e quais caminhos existem no seu caso.