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Rescisão indireta

Rescisão indireta dá multa do 477! O TST decidiu

Dr. André Rodrigues
Dr. André Rodrigues
5 de setembro de 20267 min de leitura
Relógio de mesa antigo de latão e madeira escura, com mostrador dourado sem numerais, sobre uma superfície escura, com o lado esquerdo do quadro em sombra

Se você pesquisou quanto recebe quem consegue a rescisão indireta, encontrou sempre a mesma lista: saldo de salário, aviso prévio, férias, décimo terceiro e FGTS com a multa de 40%. A lista está certa e está incompleta. Falta um valor equivalente a um salário inteiro. A Justiça do Trabalho acabou de passar uma semana debatendo como aplicar os seus precedentes vinculantes, de 31 de agosto a 4 de setembro, e este é um deles.

Rescisão indireta dá direito à multa de um salário?

Dá. Quando a Justiça reconhece a rescisão indireta, a empresa também deve a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT: um salário do trabalhador, corrigido. O TST fixou isso em tese vinculante no Tema 52, e o fato de a ruptura só ter sido reconhecida na sentença não afasta a penalidade.

O prazo de dez dias que faz essa multa nascer

A regra está no art. 477 da CLT, o mesmo artigo que rege o acerto de contas de qualquer contrato encerrado.

O parágrafo 6º dá o prazo:

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

O parágrafo 8º diz o que acontece quando o prazo estoura. A empresa paga ao trabalhador uma multa "em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido", ressalvado apenas o caso em que o próprio trabalhador tiver dado causa à demora.

Repare no que a lei não diz. Ela não fala em dispensa sem justa causa. Fala em término do contrato, qualquer que seja o motivo.

O que o TST fixou no Tema 52

Durante anos as empresas sustentaram que na rescisão indireta não existiria atraso: como a ruptura só se confirma na sentença, não haveria prazo antes dela. O argumento é conveniente para quem deve, e foi rejeitado.

No Tema 52 dos recursos repetitivos, o Tribunal Pleno do TST julgou o RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 em 24 de fevereiro de 2025, relator o ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, com acórdão publicado em 14 de março de 2025. A tese firmada foi esta:

Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.

Por ser vinculante, a tese alcança todos os processos do país sobre a mesma questão. Ela não exige gravidade adicional, valor mínimo, nem que a empresa tenha admitido a falta antes do processo.

Repare no que dispara a multa. Não é o tipo de ruptura, nem a sentença. É a inobservância do prazo do parágrafo 6º para quitar as verbas rescisórias, independentemente da modalidade de rescisão praticada. Deslocado o foco para o prazo, o argumento da empresa perde o chão.

O raciocínio já morava na Súmula 462 do TST, de 2016, escrita para o vínculo de emprego reconhecido só em juízo. Na mesma leva de teses, o TST cuidou também da justa causa desconstituída em juízo, e chegou à mesma conclusão.

Essa multa não é a multa de 40% do FGTS

Aqui mora a confusão mais comum, e ela custa dinheiro na hora do cálculo.

A multa de 40% incide sobre o saldo do seu FGTS e vai para a conta vinculada. A multa do art. 477 é outra coisa: um salário seu, pago diretamente a você, por causa do atraso no acerto. As duas convivem, e nenhuma delas substitui as verbas rescisórias.

Existe ainda uma terceira, a do art. 467, que alcança as parcelas incontroversas não pagas na primeira audiência.

Onde a multa entra na sua conta final

Reconhecida a rescisão indireta, você recebe o mesmo de uma dispensa sem justa causa. Detalhei esse pacote no artigo sobre quando a rescisão indireta cabe, e a multa do art. 477 se soma a ele:

  • saldo de salário, aviso prévio e férias proporcionais com o terço constitucional;
  • décimo terceiro proporcional e férias vencidas, se houver;
  • saque do FGTS com a multa de 40%;
  • guias do seguro-desemprego;
  • e a multa de um salário do art. 477, parágrafo 8º.

As faltas que abrem essa porta estão no art. 483 da CLT. As mais frequentes são o salário atrasado e o FGTS não recolhido. Sobre este último, o TST fixou o Tema 70, que reconheceu a falta de depósito como descumprimento grave o bastante, sem exigir reação imediata do trabalhador. A ressalva é honesta: o TST julgou inadimplemento reiterado, e a gravidade segue analisada caso a caso.

O contraponto: quando essa multa não é devida

O próprio parágrafo 8º traz uma exceção, e ela é estreita: a multa não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à demora no pagamento. Recusar-se a receber ou sumir para não assinar entra aí. Discordar do valor oferecido, não.

Ao consolidar o Tema 52, o TST registrou ainda a hipótese da massa falida, na linha da Súmula 388, cenário bem diferente da empresa que simplesmente fechou as portas e sumiu. Fora disso, a regra é a multa incidir.

Sobra um ponto em aberto. Os regionais divergem sobre quando começam a correr os dez dias na rescisão indireta. Uma corrente conta da decisão que declara a ruptura. A outra conta da comunicação escrita que o trabalhador faz à empresa.

A segunda é a leitura que defendo: o prazo do parágrafo 6º pressupõe que a empresa saiba que o contrato acabou, e é a comunicação com aviso de recebimento que marca essa ciência. A divergência muda a correção do valor, não a existência da multa.

Daí sai uma consequência prática. Comunique a empresa por escrito, com AR ou protocolo, antes de ajuizar. Esse papel fixa a data que faz o prazo correr e tira do debate a alegação de que a demora teria sido culpa sua.

O que fazer se a empresa está em falta com você

O caminho começa antes do processo.

  1. Reúna a prova do descumprimento: extrato analítico do FGTS, holerites, comprovantes de depósito, mensagens da chefia.
  2. Cobre a regularização por escrito e guarde o protocolo ou o aviso de recebimento.
  3. Confira se você precisa mesmo sair. Nas hipóteses das letras "d" e "g" do art. 483, o parágrafo 3º permite pedir a rescisão permanecendo no serviço até a decisão final.
  4. Ao conferir o cálculo da ação, veja se a multa do art. 477 foi pedida. Verba não pedida não é deferida.

O item 4 é o que mais escapa. A tese é vinculante e ainda assim depende de alguém lembrar de pedir.

Considerações finais

A rescisão indireta não é prêmio nem atalho. É o reconhecimento de que quem descumpriu o contrato foi a empresa, e de que você não deve pagar essa conta. O Tema 52 completou o cálculo: ao pacote da dispensa sem justa causa soma-se a multa de um salário pelo acerto que não veio no prazo.

O resultado de cada caso depende da prova e das circunstâncias, e ninguém sério promete desfecho. O que dá para afirmar é que esse direito existe e está escrito.

Se a sua empresa atrasa salário, não deposita o FGTS ou já deixou o prazo do acerto passar, reúna os documentos citados acima e me procure pelo WhatsApp do escritório. Ficarei feliz em esclarecer o que os seus documentos mostram e quais caminhos existem no seu caso.

Fontes para consulta

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