Rescisão indireta
Acúmulo de função: o que a empresa tem que te pagar

Você foi contratado para uma função e, na prática, faz outra. Ou faz duas: a sua e a de quem saiu e nunca foi substituído. O salário segue igual, e a resposta da chefia também: aqui todo mundo ajuda em tudo. Essa frase não é lei. Quando a empresa amplia o seu contrato e não paga por isso, existe direito a receber, e vale saber exatamente onde ele está.
Acúmulo de função dá direito a alguma coisa?
Dá, quando a sua rotina mudou de verdade. Se você passou a exercer o cargo de outra pessoa, o desvio de função gera diferenças salariais, e o TST tem orientação nesse sentido. Se você absorveu de forma habitual uma função mais complexa que a sua, o acúmulo autoriza pedir acréscimo salarial.
Desvio e acúmulo de função: qual é a diferença
As duas expressões andam juntas, mas o pedido que cada uma sustenta não é o mesmo.
O desvio de função é a troca. Você foi contratado como auxiliar e exerce, de fato, o cargo de analista. O que você entrega é o trabalho de outro cargo, no lugar do seu. Aqui o caminho é mais direto: pede-se a diferença entre o seu salário e o do cargo que você realmente ocupa.
O acúmulo de função é a soma. Você continua fazendo tudo o que já era seu e ainda absorve atribuições de um segundo cargo. A recepcionista que passou a cuidar também do financeiro é o exemplo mais comum. Aqui o pedido é de acréscimo, e ele se sustenta demonstrando que a função somada era estranha ao seu cargo.
O que a lei permite exigir de você
O art. 456, parágrafo único, da CLT diz que, sem cláusula expressa em sentido contrário, o empregado se obrigou a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. É daí que a empresa tira o poder de rearranjar tarefas.
O limite está na palavra compatível. Tarefa de outro cargo, com responsabilidade maior, qualificação técnica diferente e faixa salarial superior, não vira compatível só porque você deu conta dela.
Quando não há salário ajustado para o serviço que você presta, o art. 460 garante o salário de quem faz serviço equivalente na mesma empresa. E o art. 468 fulmina de nulidade a alteração do contrato que traga prejuízo ao empregado. Ampliar o serviço e congelar o salário é prejuízo.
O que o TST firmou sobre isso
Sobre desvio de função, a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST diz:
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Repare no que ela recusa e no que ela concede. Nega o reenquadramento no quadro de carreira e garante a diferença de salário. A segunda parte é a que interessa ao seu bolso.
Sobre acúmulo, o divisor que o TST usa é a compatibilidade. Tarefa afim, feita na mesma jornada e sem exigir qualificação técnica maior, é tratada como já remunerada. Função estranha ao cargo, mais complexa e habitual, rompe o equilíbrio do contrato, e o acréscimo passa a ser devido, com apoio no art. 460 e na vedação ao enriquecimento sem causa do empregador.
A Súmula 275, I, do TST acrescenta o dado de tempo: na ação que corrige desvio funcional, a prescrição alcança as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O que os tribunais regionais têm decidido
A Justiça do Trabalho abre hoje a 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, que reúne até 4 de setembro o TST, o CSJT e os 24 tribunais regionais em torno da aplicação uniforme das teses.
Nos TRTs convivem duas leituras sobre o acúmulo. Uma pede previsão em norma coletiva, regulamento interno ou lei para deferir o acréscimo. A outra defere mesmo sem previsão, por equivalência salarial e porque ninguém pode se enriquecer às custas do trabalho alheio. Julgados recentes seguem os dois caminhos, e essa divergência é espaço para argumentar, não motivo para desistir.
O que costuma decidir a disputa é o conjunto. Função de maior complexidade, habitualidade e aumento real da carga pesam a favor do trabalhador. Tarefa afim, eventual ou existente desde o início do contrato pesa contra.
Cuidado com precedente citado fora do lugar. O Tema 128 do TST fixou que o exercício da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera acréscimo salarial. A tese trata daquela situação e não resolve, sozinha, os demais casos de acúmulo.
Isso autoriza pedir rescisão indireta?
Autoriza. A alínea "a" do art. 483 da CLT trata da exigência de serviços alheios ao contrato como falta do empregador. O que o juiz analisa caso a caso é a gravidade, à luz da prova e das circunstâncias, e por isso ninguém pode antecipar o desfecho.
Há um detalhe que costuma passar despercebido por quem não pode largar o emprego. O parágrafo 3º do art. 483 permite pedir a rescisão indireta permanecendo no serviço até a decisão final, mas só nas hipóteses das letras "d" e "g". A letra "a" ficou de fora.
Por isso sustentamos que o caso também se enquadra na letra "d", que trata do descumprimento das obrigações do contrato. Exigir a função de dois cargos e pagar o salário de um só é descumprir o contrato. Foi por essa alínea que o TST reconheceu a rescisão indireta pelo FGTS não depositado, no Tema 70, tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho.
O que você pode fazer agora
Nem todo caso precisa virar processo, e a ordem das providências ajuda.
- Peça por escrito a descrição das suas atribuições e compare com a carteira e o contrato.
- Leia a convenção coletiva da sua categoria. Cláusula sobre acúmulo de função fortalece muito o pedido.
- Junte a prova do que você faz: e-mails, mensagens, escalas, acessos a sistemas, planilhas que você preenche e assina.
- Verifique se existe plano de cargos e salários e quanto ganha quem ocupa o cargo que você exerce na prática.
- Anote nomes de colegas que possam confirmar a rotina, inclusive quem já saiu.
- Confira a jornada. Função somada costuma vir com hora a mais, e a prova das horas extras tem regra própria, favorável a você.
Se, além do acúmulo, houver rigor excessivo ou humilhação, esses fatos entram por outra alínea do mesmo artigo, como explico no texto sobre assédio moral e rescisão indireta.
Considerações finais
A empresa pode organizar o trabalho como preferir, dentro do contrato. O que ela não pode é ampliar o contrato sozinha, sem contrapartida, e chamar aquilo de colaboração. O desvio de função dá direito à diferença salarial. O acúmulo de função estranha ao cargo, habitual e mais complexa, dá direito ao acréscimo. Quanto disso se reconhece em cada caso depende da prova reunida e da leitura do tribunal, e nenhum advogado sério promete desfecho.
Se você reconheceu a sua rotina neste texto, reúna os documentos citados acima antes de decidir qualquer coisa. Ficarei feliz em esclarecer pelo WhatsApp do escritório o que esses documentos mostram e quais caminhos existem para o seu caso, inclusive quando a rescisão indireta cabe e o que ela paga.
Fontes para consulta
- CLT, arts. 456, 460, 468 e 483 (Planalto)
- Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TST, com a OJ 125 da SDI-1 e a Súmula 275
- TST: 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas começa na segunda (31)
- TST: teses vinculantes fixadas em recursos repetitivos, entre elas o Tema 128
- TRT da 6ª Região: critérios para o plus salarial por acúmulo de funções


