Rescisão indireta
Salário atrasado dá rescisão indireta? O que a lei diz

O próximo prazo já está marcado: o salário de agosto tem que estar na sua conta até o quinto dia útil de setembro, que este ano cai no sábado, dia 5. Se o mês passado atrasou, e o anterior também, a pergunta é sempre a mesma: quantos meses de atraso permitem sair da empresa recebendo tudo? Você vai encontrar o número três em quase todo lugar. Ele existe mesmo na lei brasileira, mas não pelo motivo que dizem por aí.
Salário atrasado dá rescisão indireta?
Sim. O atraso reiterado de salário é descumprimento de obrigação do contrato e se encaixa no art. 483, alínea "d", da CLT, que autoriza o trabalhador a considerar o contrato rescindido por culpa da empresa. A lei não fixa quantidade mínima de meses nem valor mínimo para esse pedido.
Como contar o quinto dia útil do seu salário?
A regra está no art. 459 da CLT: quando o salário é mensal, o pagamento tem que ser feito, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Não é prazo de cortesia, é limite legal.
A contagem tem um detalhe que faz muita gente concluir errado que não houve atraso. O sábado conta como dia útil nesse prazo. Só domingo e feriado ficam de fora.
Veja no salário de agosto de 2026. O dia 1º de setembro cai numa terça: conta terça, quarta, quinta, sexta e sábado, e o quinto dia útil é 5 de setembro. Empresa que não abre aos sábados antecipa para a sexta, dia 4.
Passou disso, a empresa está em mora, ou seja, em atraso. O Decreto-Lei 368/1968 define a situação sem meio-termo: considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido aos empregados.
Repare que a definição não pergunta quantos dias se passaram nem se a empresa está com dificuldade. Um dia depois do prazo, o débito existe.
De onde saiu a regra dos três meses, e por que ela não é sua
Os três meses vêm do art. 2º, parágrafo 1º, do mesmo Decreto-Lei 368/1968:
"Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento."
Leia o que vem antes desse parágrafo no texto do decreto. Ele não trata de rescisão indireta em nenhum momento. Ele diz que a empresa em mora contumaz fica impedida de receber benefício fiscal, tributário ou financeiro de órgãos da União, dos Estados e dos Municípios.
Os três meses são o gatilho de uma sanção administrativa contra a empresa. Não são requisito para o seu pedido na Justiça do Trabalho. Quem repete esse número como condição para você agir está transportando uma regra de um lugar para outro, e o transporte favorece exatamente quem deixou de pagar.
Vale conhecer o art. 1º do mesmo decreto, que costuma ser útil: a empresa em débito salarial não pode pagar pro labore, gratificação ou retirada a diretores e sócios, não pode distribuir lucros e dividendos, e não pode ser dissolvida. Se ela alega que não tem dinheiro para o seu salário, esses três itens dizem muito sobre para onde o dinheiro está indo.
E se a empresa pagar tudo na audiência?
Essa é a jogada mais comum depois que a ação já foi ajuizada. A empresa aparece com os atrasados em mãos e sustenta que, pago o débito, sumiu o motivo do pedido. O TST resolveu isso há décadas, na Súmula 13:
"O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
Traduzindo: quitar depois não apaga o atraso que já existiu. A falta se consumou quando o salário não foi pago na data.
Dá para pedir a rescisão sem sair do emprego?
Dá, e essa é a informação que muda a decisão de quem depende do salário para viver. O art. 483, parágrafo 3º, da CLT prevê que, nas hipóteses das letras "d" e "g", o trabalhador pode pleitear a rescisão e as indenizações permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.
Salário atrasado é a letra "d". Você não precisa pedir demissão antes, nem abandonar o emprego para provar que a situação é insustentável.
O mesmo raciocínio foi levado adiante pelo TST no Tema 70 do IRR, sobre FGTS não recolhido, julgado pelo Tribunal Pleno em 24/02/2025. A tese firmou que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A ressalva vale aqui também: o TST tratou de inadimplemento reiterado e estrutural, não de um tropeço isolado.
O contraponto: o que pesa contra você
Aqui é preciso separar o que a lei diz do que os tribunais fazem com ela. O art. 483, "d", não gradua o descumprimento: não exige número de meses, valor mínimo nem repetição. Pela letra da lei, o atraso é descumprimento desde o primeiro dia.
O filtro da gravidade e da proporcionalidade é construção do Poder Judiciário, não do texto legal. É com esse filtro que o seu caso vai ser julgado, então vale conhecê-lo. Mas ele é criação de quem julga, e não condição que o legislador escreveu. Saber disso evita aceitar como natural a ideia de que "um mês não conta".
Na prática, o pedido fica mais seguro quando o atraso se repete mês após mês, ou quando o valor está em aberto há muitos dias. Pesa a favor a repetição, a extensão e o efeito concreto na sua vida: parcelas atrasadas, conta no vermelho, dívida que nasceu disso. Some as outras faltas da empresa, porque elas raramente vêm sozinhas. Quem atrasa salário costuma também deixar o FGTS em aberto e não pagar horas extras que foram efetivamente feitas.
A forma de se precaver começa hoje: pare de aceitar pagamento sem rastro. Dinheiro em espécie, sem recibo, é o que mais atrapalha na hora de mostrar quando cada valor entrou.
O que reunir antes de decidir
- Extratos bancários dos últimos doze meses, que mostram a data real de cada crédito.
- Todos os holerites do período, para comparar a data devida com a data paga.
- Mensagens e e-mails em que a empresa reconhece o atraso ou promete pagar.
- Extrato analítico do FGTS, retirado no aplicativo da Caixa.
- Nomes de colegas na mesma situação, que podem servir de testemunha.
Com esse material, a conversa deixa de ser sobre sensação e passa a ser sobre datas. O passo a passo da rescisão indireta mostra quais verbas entram no acerto quando o pedido é acolhido.
Considerações finais
A pergunta certa não é quantos meses faltam para você poder agir. É há quanto tempo a empresa vem descumprindo o contrato, com que frequência e com que efeito sobre a sua vida. A resposta está nos seus extratos.
Existe ainda um caminho que não passa pela Justiça: cobrar formalmente, por escrito, e guardar a resposta. Às vezes a cobrança documentada resolve, e ela vira prova quando não resolve.
Se o seu salário vem atrasando e você não sabe se o caso já é grave o bastante, reúna os documentos citados acima antes de tomar qualquer atitude. Ficarei feliz em esclarecer suas dúvidas pelo WhatsApp sobre o que esses documentos mostram e quais são os caminhos possíveis no seu caso.
Fontes para consulta
- CLT, art. 459, prazo de pagamento do salário
- CLT, art. 483, faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta
- Decreto-Lei 368/1968, débito salarial e mora contumaz
- Súmula 13 do TST, no livro oficial de súmulas do Tribunal
- TRT da 6ª Região, 2ª Semana Nacional de Precedentes Trabalhistas, de 31/08 a 04/09/2026


