FGTS e verbas rescisórias
FGTS da empregada doméstica: o que a lei garante

Durante décadas o FGTS foi um direito que passou longe da casa das famílias brasileiras. Só em 2015 ele virou obrigação para quem contrata empregada doméstica, cuidadora, babá, caseiro, motorista particular ou jardineiro que trabalha três vezes por semana ou mais na mesma residência. Passados dez anos, ainda é comum encontrar trabalhador doméstico com anos de casa e nenhum depósito na conta vinculada. Este texto explica o que a lei garante, quanto deveria estar entrando por mês e o que fazer quando não está.
Desde quando é obrigatório
A Emenda Constitucional 72/2013 estendeu o FGTS ao trabalhador doméstico, mas a obrigação só ganhou efeito prático com a Lei Complementar 150/2015 e com a criação do eSocial Doméstico. Os recolhimentos passaram a ser exigíveis a partir de outubro de 2015.
Isso significa que não há cobrança retroativa de FGTS sobre o período anterior. Antes disso o recolhimento era facultativo, e a maioria dos empregadores simplesmente não fazia. Um contrato iniciado em 2009, por exemplo, gera FGTS apenas de outubro de 2015 em diante. Saber disso evita frustração e ajuda a dimensionar o que realmente se pode discutir.
Quanto deveria entrar por mês
O empregador doméstico recolhe duas parcelas distintas, ambas por conta dele e nunca descontadas do salário:
- 8% sobre a remuneração, que é o FGTS propriamente dito, na mesma lógica do trabalhador celetista;
- 3,2% sobre a remuneração, destinados à indenização compensatória pela dispensa sem justa causa, na forma do art. 22 da LC 150/2015.
Somados, são 11,2% por mês. Tudo é pago em uma guia única, o DAE, gerada no eSocial Doméstico, que reúne também o INSS do empregador, o INSS do trabalhador, o seguro contra acidentes e o imposto de renda quando devido. O vencimento do DAE é o dia 7 de cada mês, antecipado para o dia útil anterior quando cair em fim de semana ou feriado.
Os 3,2%: a multa de 40% paga em prestações
Essa é a maior diferença em relação ao contrato comum. No regime celetista, a multa de 40% só aparece na hora da dispensa. No doméstico, ela é antecipada mês a mês, em uma conta separada, e o destino do dinheiro depende de como o contrato termina:
- dispensa sem justa causa: o valor é liberado para o trabalhador, somado ao saque dos 8%;
- pedido de demissão ou justa causa: o montante volta para o empregador;
- culpa recíproca: metade para cada lado;
- fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento: segue a regra própria de cada situação.
Perceba a consequência prática. Para o trabalhador doméstico, a diferença entre pedir demissão e ser dispensado sem justa causa não é apenas o aviso prévio e o seguro-desemprego. É também perder toda a reserva de 3,2% acumulada ao longo dos anos. Em um contrato longo, isso costuma ser a maior parcela do acerto.
Quando nada foi recolhido
A ausência de recolhimento não apaga o direito. O trabalhador pode cobrar os depósitos das competências em aberto, com correção, e a fiscalização do trabalho pode autuar o empregador. Cabe também pedir a regularização do registro quando ele nunca existiu, o que costuma vir acompanhado de outras verbas nunca pagas, como férias, 13º e horas extras.
A falta de FGTS e a rescisão indireta
Quando o empregador simplesmente para de recolher e o trabalhador não quer pedir demissão para não perder direitos, existe um caminho intermediário: pedir na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, que é o fim do contrato por culpa de quem contratou, com os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
O art. 27, parágrafo único, inciso IV, da LC 150/2015 prevê expressamente essa possibilidade quando "o empregador não cumprir as obrigações do contrato". E a discussão ganhou força com o Tema 70 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032:
"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Há aqui um detalhe decisivo para quem depende do salário e teme ficar sem renda. O art. 19 da LC 150/2015 manda aplicar a CLT subsidiariamente ao trabalho doméstico, e o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que, no caso de descumprimento das obrigações do contrato, o empregado peça a rescisão "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Não é obrigatório abandonar o emprego para discutir o direito.
Dá para discutir sem sair do emprego?
Vale lembrar que, reconhecida a rescisão indireta, o contrato se encerra com os efeitos da dispensa sem justa causa. Isso alcança a reserva de 3,2%, que deixa de voltar para o empregador e é liberada ao trabalhador, junto com o saque dos 8% e o seguro-desemprego.
Duas observações honestas. A primeira: a tese foi firmada em um caso regido pela CLT, e o dispositivo aplicável ao doméstico é o da lei própria, embora o raciocínio seja o mesmo e venha sendo usado por analogia. A segunda: o TST tratou de inadimplemento reiterado, e gravidade e proporcionalidade continuam sendo avaliadas caso a caso.
Vale notar que o trabalhador doméstico costuma estar no pior dos cenários e, por isso mesmo, no melhor terreno para discutir: quando o empregador nunca usou o eSocial, não há uma competência isolada em aberto, há o contrato inteiro sem recolhimento. Escrevi sobre os limites da tese no artigo sobre o Tema 70 e sobre a inexistência de piso de meses no artigo sobre quantos meses são necessários.
Como conferir e o que guardar?
A consulta é a mesma do trabalhador celetista e não custa nada. Baixe o aplicativo FGTS ou acesse o site da Caixa com a conta gov.br e abra o extrato analítico, competência por competência. Confira se cada mês trabalhado desde outubro de 2015 tem depósito e se o valor corresponde a 8% da remuneração daquele mês. O passo a passo dessa leitura, com os erros mais comuns, está no artigo sobre conferir o FGTS.
Guarde, na medida do possível:
- o extrato do FGTS em PDF, com os meses em aberto identificados;
- a carteira de trabalho, física ou digital, e os recibos de salário;
- comprovantes de pagamento por transferência ou aplicativo, que ajudam a demonstrar o valor real recebido;
- mensagens em que o empregador reconheça o atraso ou combine a regularização.
No trabalho doméstico a prova costuma ser mais frágil do que na empresa, porque quase nada é formalizado. Por isso, guardar conversa e comprovante de transferência faz diferença enorme depois.
Perguntas frequentes
Empregada doméstica tem direito a FGTS?
Sim. Desde outubro de 2015, quem trabalha em casa de família três dias ou mais por semana tem direito ao FGTS, e a obrigação de pagar é integralmente do empregador. Vale para empregada doméstica, babá, cuidadora de idoso, caseiro, motorista particular e jardineiro, desde que haja continuidade na mesma residência.
Diarista tem direito a FGTS?
Não. Quem trabalha até dois dias por semana na mesma casa é diarista, não empregada doméstica, e a LC 150/2015 não lhe garante FGTS. A partir do terceiro dia semanal existe vínculo de emprego, e aí entram o FGTS, o registro, as férias, o 13º e todos os demais direitos. Muitas discussões judiciais começam exatamente nessa fronteira, quando a família chama de "diarista" quem vai à casa quatro ou cinco vezes por semana.
Quanto é o FGTS da empregada doméstica?
São 8% do salário como FGTS e mais 3,2% como reserva para a indenização da dispensa sem justa causa: 11,2% por mês, pagos pelo empregador na guia DAE do eSocial, com vencimento no dia 7. Nenhuma dessas parcelas pode ser descontada do salário da trabalhadora.
Como consultar se o FGTS está sendo depositado?
Pelo aplicativo FGTS ou pelo site da Caixa, com a conta gov.br. O extrato analítico mostra competência por competência. Confira se cada mês desde outubro de 2015 tem depósito e se o valor bate com 8% da remuneração do mês. Faltando meses, salve o extrato em PDF.
O patrão não pagou o FGTS. O que fazer?
O direito não desaparece com o tempo de casa. É possível cobrar os depósitos em aberto, com correção, e denunciar à fiscalização do trabalho. Quando a falta é reiterada, a trabalhadora pode pedir a rescisão indireta na Justiça, sem precisar abandonar o emprego para isso, e encerrar o contrato como se fosse dispensa sem justa causa: com o FGTS liberado, os 3,2% acumulados e o seguro-desemprego.
Quando a empregada doméstica pode sacar o FGTS?
Nas mesmas situações do trabalhador comum, com um detalhe a mais: na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, a reserva de 3,2% é liberada junto com os 8%. No pedido de demissão e na justa causa, o saldo fica retido e os 3,2% voltam ao empregador. Por isso, antes de pedir demissão por causa de FGTS não pago, vale entender a alternativa da rescisão indireta.
Considerações finais
O FGTS do doméstico não é favor nem bonificação. É obrigação legal desde outubro de 2015, sai do bolso do empregador e representa, com os 3,2%, mais de um décimo do salário todo mês. Ignorar isso por anos cria um passivo que costuma aparecer inteiro no fim do contrato, geralmente no pior momento para as duas partes.
Se você trabalha em casa de família e nunca viu depósito no seu extrato, reúna os documentos citados acima e busque orientação antes de tomar qualquer decisão sobre o emprego. Pelo WhatsApp, posso ajudar você a entender o que o extrato mostra sobre o seu contrato.


