FGTS e verbas rescisórias
FGTS do empregado doméstico: o que a lei garante desde 2015
Durante décadas o FGTS foi um direito que passou longe da casa das famílias brasileiras. Só em 2015 ele virou obrigação para quem contrata empregada doméstica, cuidadora, babá, caseiro, motorista particular ou jardineiro que trabalha três vezes por semana ou mais na mesma residência. Passados dez anos, ainda é comum encontrar trabalhador doméstico com anos de casa e nenhum depósito na conta vinculada. Este texto explica o que a lei garante, quanto deveria estar entrando por mês e o que fazer quando não está.
Desde quando é obrigatório
A Emenda Constitucional 72/2013 estendeu o FGTS ao trabalhador doméstico, mas a obrigação só ganhou efeito prático com a Lei Complementar 150/2015 e com a criação do eSocial Doméstico. Os recolhimentos passaram a ser exigíveis a partir de outubro de 2015.
Isso significa que não há cobrança retroativa de FGTS sobre o período anterior. Antes disso o recolhimento era facultativo, e a maioria dos empregadores simplesmente não fazia. Um contrato iniciado em 2009, por exemplo, gera FGTS apenas de outubro de 2015 em diante. Saber disso evita frustração e ajuda a dimensionar o que realmente se pode discutir.
Quanto deveria entrar por mês
O empregador doméstico recolhe duas parcelas distintas, ambas por conta dele e nunca descontadas do salário:
- 8% sobre a remuneração, que é o FGTS propriamente dito, na mesma lógica do trabalhador celetista;
- 3,2% sobre a remuneração, destinados à indenização compensatória pela dispensa sem justa causa, na forma do art. 22 da LC 150/2015.
Somados, são 11,2% por mês. Tudo é pago em uma guia única, o DAE, gerada no eSocial Doméstico, que reúne também o INSS do empregador, o INSS do trabalhador, o seguro contra acidentes e o imposto de renda quando devido. O vencimento do DAE é o dia 7 de cada mês, antecipado para o dia útil anterior quando cair em fim de semana ou feriado.
Os 3,2%: a multa de 40% paga em prestações
Essa é a maior diferença em relação ao contrato comum. No regime celetista, a multa de 40% só aparece na hora da dispensa. No doméstico, ela é antecipada mês a mês, em uma conta separada, e o destino do dinheiro depende de como o contrato termina:
- dispensa sem justa causa: o valor é liberado para o trabalhador, somado ao saque dos 8%;
- pedido de demissão ou justa causa: o montante volta para o empregador;
- culpa recíproca: metade para cada lado;
- fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento: segue a regra própria de cada situação.
Perceba a consequência prática. Para o trabalhador doméstico, a diferença entre pedir demissão e ser dispensado sem justa causa não é apenas o aviso prévio e o seguro-desemprego. É também perder toda a reserva de 3,2% acumulada ao longo dos anos. Em um contrato longo, isso costuma ser a maior parcela do acerto.
Quando nada foi recolhido
A ausência de recolhimento não apaga o direito. O trabalhador pode cobrar os depósitos das competências em aberto, com correção, e a fiscalização do trabalho pode autuar o empregador. Cabe também pedir a regularização do registro quando ele nunca existiu, o que costuma vir acompanhado de outras verbas nunca pagas, como férias, 13º e horas extras.
A falta de FGTS e a rescisão indireta
Quando o empregador simplesmente para de recolher e o trabalhador não quer pedir demissão para não perder direitos, existe um caminho intermediário: pedir na Justiça o reconhecimento da rescisão indireta, que é o fim do contrato por culpa de quem contratou, com os mesmos efeitos de uma dispensa sem justa causa.
O art. 27, parágrafo único, inciso IV, da LC 150/2015 prevê expressamente essa possibilidade quando "o empregador não cumprir as obrigações do contrato". E a discussão ganhou força com o Tema 70 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025, no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032:
"A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade."
Há aqui um detalhe decisivo para quem depende do salário e teme ficar sem renda. O art. 19 da LC 150/2015 manda aplicar a CLT subsidiariamente ao trabalho doméstico, e o art. 483, parágrafo 3º, da CLT permite que, no caso de descumprimento das obrigações do contrato, o empregado peça a rescisão "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo". Não é obrigatório abandonar o emprego para discutir o direito.
Dá para discutir sem sair do emprego?
Vale lembrar que, reconhecida a rescisão indireta, o contrato se encerra com os efeitos da dispensa sem justa causa. Isso alcança a reserva de 3,2%, que deixa de voltar para o empregador e é liberada ao trabalhador, junto com o saque dos 8% e o seguro-desemprego.
Duas observações honestas. A primeira: a tese foi firmada em um caso regido pela CLT, e o dispositivo aplicável ao doméstico é o da lei própria, embora o raciocínio seja o mesmo e venha sendo usado por analogia. A segunda: o TST tratou de inadimplemento reiterado, e gravidade e proporcionalidade continuam sendo avaliadas caso a caso.
Vale notar que o trabalhador doméstico costuma estar no pior dos cenários e, por isso mesmo, no melhor terreno para discutir: quando o empregador nunca usou o eSocial, não há uma competência isolada em aberto, há o contrato inteiro sem recolhimento. Escrevi sobre os limites da tese no artigo sobre o Tema 70 e sobre a inexistência de piso de meses no artigo sobre quantos meses são necessários.
Como conferir e o que guardar?
A consulta é a mesma do trabalhador celetista e não custa nada. Baixe o aplicativo FGTS ou acesse o site da Caixa com a conta gov.br e abra o extrato analítico, competência por competência. Confira se cada mês trabalhado desde outubro de 2015 tem depósito e se o valor corresponde a 8% da remuneração daquele mês. O passo a passo dessa leitura, com os erros mais comuns, está no artigo sobre conferir o FGTS.
Guarde, na medida do possível:
- o extrato do FGTS em PDF, com os meses em aberto identificados;
- a carteira de trabalho, física ou digital, e os recibos de salário;
- comprovantes de pagamento por transferência ou aplicativo, que ajudam a demonstrar o valor real recebido;
- mensagens em que o empregador reconheça o atraso ou combine a regularização.
No trabalho doméstico a prova costuma ser mais frágil do que na empresa, porque quase nada é formalizado. Por isso, guardar conversa e comprovante de transferência faz diferença enorme depois.
Considerações finais
O FGTS do doméstico não é favor nem bonificação. É obrigação legal desde outubro de 2015, sai do bolso do empregador e representa, com os 3,2%, mais de um décimo do salário todo mês. Ignorar isso por anos cria um passivo que costuma aparecer inteiro no fim do contrato, geralmente no pior momento para as duas partes.
Se você trabalha em casa de família e nunca viu depósito no seu extrato, ou se é empregador e percebeu que está com recolhimentos em aberto, reúna os documentos citados acima e busque orientação antes de tomar qualquer decisão. Ficarei feliz em esclarecer suas dúvidas sobre o que os documentos mostram e quais caminhos existem no seu caso.