Rescisão indireta
Patrão mandando você votar? Isso é assédio eleitoral

Falta menos de um mês para o primeiro turno e o clima mudou no seu trabalho. O gerente mandou vídeo de campanha no grupo da equipe. Alguém disse, meio rindo, que se o outro candidato vencer a empresa vai cortar gente. Você sentiu que precisa fazer o que te mandaram. Não precisa, e a lei é clara sobre isso.
Patrão pode mandar você votar em alguém?
Não pode. O voto é secreto pela Constituição, e ninguém pode ser privado de direitos por convicção política. Quando a empresa usa o emprego para influenciar o seu voto, ela comete assédio eleitoral. Isso é falta grave do empregador, abre a porta da rescisão indireta e pode configurar crime eleitoral.
O que a lei chama de assédio eleitoral
A Resolução 355/2023 do CSJT, hoje alterada pela Resolução 452/2026, define a conduta em dois tempos. O art. 2º chama de assédio eleitoral toda distinção, exclusão ou preferência por convicção política nas relações de trabalho, inclusive na admissão. O parágrafo único acrescenta:
Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.
E você não precisa demonstrar que a pressão se repetiu. Em maio de 2026, ao julgar associações empresariais que combinaram pressionar empregados no segundo turno de 2022, a 7ª Turma do TST registrou que "para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador". No mesmo julgamento veio o limite: "o poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais".
Repare no que a definição não exige: ameaça escrita, demissão consumada ou prova de que a pressão funcionou. Comentário insinuando que a eleição pode trazer demissões, reunião para orientar a equipe, pedido de santinho no perfil e cobrança de presença em comício já entram.
No campo criminal a régua é parecida. O art. 301 do Código Eleitoral pune com reclusão de até quatro anos quem usa violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, e o crime existe "ainda que os fins visados não sejam conseguidos". Perder o emprego é mal grave, e a ameaça de perdê-lo cabe nessa moldura. O art. 299 alcança quem promete vantagem para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita, o que inclui bônus, folga e promessa de estabilidade.
Onde isso entra no art. 483 da CLT
A rescisão indireta é a justa causa aplicada ao empregador, e as faltas que a autorizam estão no art. 483 da CLT. Duas alíneas cabem com folga.
A letra "b" trata do empregado tratado "com rigor excessivo". Cobrar voto usando a hierarquia é rigor excessivo, porque exige do trabalhador algo que o contrato jamais poderia exigir. É o mesmo terreno da humilhação no trabalho.
A letra "e" trata de ato lesivo à honra e à boa fama praticado pelo empregador ou seus prepostos. Expor a posição política de alguém diante da equipe, ou marcá-lo como problema por causa dela, entra nessa porta.
E quando a pressão vem com ameaça ao bolso, corte de comissão, mudança de escala, retirada de função, entra também a letra "d", o descumprimento das obrigações do contrato.
O parágrafo que decide se você pode continuar no emprego
O parágrafo 3º do art. 483 permite pedir a rescisão indireta e continuar trabalhando até a decisão final do processo. Só que a lei limita essa faculdade às letras "d" e "g", e o assédio eleitoral puro, das letras "b" e "e", fica fora.
Na prática isso raramente trava o caso. A pressão pelo voto quase sempre vem acompanhada de ameaça ao bolso, e isso é descumprimento contratual. Identificada a letra "d", o parágrafo 3º volta a valer e você não precisa largar o emprego para discutir.
É o raciocínio do Tema 70 do TST sobre FGTS atrasado: o TST leu a falta pela letra "d" e dispensou a imediatidade, porque a irregularidade se renova enquanto dura. Aquela tese vale para o FGTS, e aqui se aproveita o raciocínio, não uma regra automática.
O que os números da Justiça do Trabalho mostram
Em 18 de agosto de 2026, o CSJT e o TST divulgaram o primeiro panorama do assédio eleitoral no país: 662 processos analisados entre maio de 2023 e dezembro de 2025, e 738 ações ajuizadas até agosto.
Numa amostra de 138 desses processos, o retrato é este:
- assédio institucional, vindo da estrutura da empresa, em 92%;
- uso de meios virtuais em 67,4%, com o WhatsApp na frente;
- intimidação econômica em 61,7%.
Guarde esse número: na maior parte dos casos analisados a pressão já vinha grudada em ameaça ao emprego ou ao salário, o elemento que abre a letra "d" e o parágrafo 3º.
Desde a Resolução 452/2026 do CSJT, de 28 de julho, o juiz que recebe ação com indício de assédio eleitoral comunica o caso de ofício ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral.
E se a empresa retaliar por causa da sua recusa?
Demissão logo depois da sua recusa em publicar propaganda, ir a comício ou declarar voto tem cor de retaliação, e isso pesa contra a empresa.
Em Minas Gerais, um supervisor saiu colando adesivos de campanha na roupa dos empregados. Um deles recusou, disse que apoiava o outro candidato e foi dispensado três dias depois. A 11ª Turma do TRT da 3ª Região manteve a condenação de R$ 30 mil por dano moral. O relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, anotou que não só ele foi constrangido, mas vários colegas, com medo de perder o emprego.
Se a resposta vier como justa causa, quem prova a falta é a empresa. Reuni os requisitos e as hipóteses de reversão no artigo sobre quando a justa causa é inválida.
O que ainda depende de prova, e como se precaver
Você não precisa provar em quem votou: o voto é secreto. O que se prova é a conduta da empresa. Comentário solto de colega tem pouco peso. Fala de quem manda, com ameaça ligada ao emprego, tem muito.
A gravidade é analisada caso a caso pelo juiz. Para reduzir esse risco, faça o seguinte antes de agir:
- salve as mensagens no original, com data, hora e autor, e não saia do grupo;
- guarde e-mails, comunicados internos e listas de presença;
- anote data, local e quem presenciou cada episódio falado, porque testemunha vale prova;
- registre queixa no RH, porque a omissão da empresa depois do aviso conta contra ela;
- denuncie ao Ministério Público do Trabalho, que apura sem expor você, e à Ouvidoria do TST pelo 0800 644 3444.
A denúncia ao MPT e a ação trabalhista são caminhos independentes. Reconhecida a rescisão indireta, você recebe o pacote da dispensa sem justa causa, detalhado no artigo sobre quando a rescisão indireta cabe. O dano moral corre junto.
Considerações finais
Voto não é assunto do seu contrato. A empresa compra o seu tempo e o seu serviço, não a sua opinião, e a lei trata a tentativa de comprá-la como falta grave.
Se as mensagens começaram a chegar, reúna o material citado acima antes de responder no grupo. Ficarei feliz em esclarecer, pelo WhatsApp do escritório, o que esses documentos mostram e os caminhos possíveis no seu caso.
Fontes para consulta
- Constituição Federal, art. 5º, VIII, e art. 14
- CLT, art. 483 e parágrafo 3º
- Código Eleitoral, arts. 299 e 301
- Pesquisa do CSJT e do TST sobre assédio eleitoral (18/08/2026)
- Resolução CSJT 355/2023, que define o assédio eleitoral
- Resolução CSJT 452/2026 e a comunicação ao MPT e ao MPE
- TST: associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral (04/05/2026)
- TRT-MG: empregado receberá R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe
- Canal de denúncias do MPT
- Cartilha do MPT sobre assédio eleitoral, 2ª edição


