Direitos do trabalhador
Justiça gratuita: o que o STF decidiu?

Você aguenta a situação na empresa há meses e não entra com a ação por um medo bem específico: e se eu perder e ainda tiver que pagar alguma coisa? Essa dúvida trava mais trabalhador do que qualquer artigo da CLT.
Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal mexeu exatamente nesse ponto e fixou um novo limite de renda para a justiça gratuita. As manchetes falaram em restrição. Para o trabalhador celetista, o número que interessa subiu.
Quem tem direito à justiça gratuita na Justiça do Trabalho?
Tem direito quem recebe salário de até R$ 5 mil por mês. Nessa faixa, a insuficiência de recursos é presumida, e você não precisa comprovar nada para ficar livre das custas do processo. Quem ganha acima desse valor continua podendo obter o benefício, mas passa a ter que demonstrar que não consegue arcar com as despesas.
O que mudou: de R$ 3.390 para R$ 5 mil
Até agora, a CLT presumia a insuficiência de recursos de quem recebesse até 40% do teto dos benefícios do INSS. Com o teto de R$ 8.475,55 fixado para 2026, esse corte estava em R$ 3.390,22.
O Supremo considerou esse patamar defasado e o substituiu pelo valor da faixa de isenção do Imposto de Renda. A tese fixada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, por 8 votos a 2, diz o seguinte:
Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil.
Na prática, a faixa de quem não precisa provar nada cresceu cerca de R$ 1.610 por mês. Se a isenção do Imposto de Renda for atualizada, o parâmetro da gratuidade sobe junto. Sem atualização anual, ele é corrigido pelo IPCA.
Os mesmos critérios passam a valer nos demais ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais, até o Congresso legislar.
O que a justiça gratuita cobre e o que ela não cobre
O benefício alcança as custas do processo, previstas no art. 790 da CLT, e os honorários do perito nos exames de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional. A perícia costuma ser o custo que mais assusta, e é o que o beneficiário não paga.
Há ainda os honorários do advogado da parte contrária, devidos por quem perde. Para o beneficiário da gratuidade, o Supremo já havia derrubado, na ADI 5766, os trechos da reforma trabalhista que permitiam descontar esses valores dos créditos ganhos na ação. O próprio Planalto registra essa inconstitucionalidade ao lado do texto legal. A cobrança fica suspensa e se extingue em dois anos, se a insuficiência não mudar.
O que a gratuidade não cobre é o honorário que você combina com o advogado que escolheu. Esse contrato é outra coisa. Pergunte as condições já na primeira conversa, antes de assinar qualquer papel.
E se você ganha mais de R$ 5 mil?
O direito continua existindo. O que muda é que você precisa demonstrar a insuficiência de forma concreta, sem a presunção automática.
Isso se faz com documento, e a maior parte deles você já tem em casa: extratos da conta, comprovantes das contas fixas, parcelas de financiamento, gastos com dependentes. Quem foi dispensado usa a rescisão e o extrato do seguro-desemprego.
A renda que importa é a de agora, não o melhor mês do contrato.
A decisão vale para a ação que você já tem?
Não. O Supremo modulou os efeitos da decisão: as novas regras se aplicam apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento. Quem já tinha uma reclamação trabalhista em andamento continua submetido ao critério que valia quando a ação foi proposta.
Isso torna a data de ajuizamento especialmente importante. A partir dela é possível saber qual entendimento deve ser utilizado para analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Mas é importante não confundir duas coisas: a regra aplicável ao processo e o momento em que o trabalhador pode pedir a gratuidade.
O pedido de gratuidade não precisa necessariamente ser feito na petição inicial. O art. 99 do CPC permite que o benefício seja requerido em qualquer fase do processo, inclusive durante a fase recursal, por simples petição.
Assim, se o trabalhador não precisava ou não pediu o benefício no início da ação, mas sua situação financeira se tornou difícil posteriormente, ele ainda poderá requerê-lo.
Isso não significa, porém, que o deferimento produzirá efeitos retroativos ilimitados. O benefício não transforma automaticamente em indevidos valores que já foram pagos nem elimina, por si só, todas as consequências processuais anteriores ao seu deferimento.
Por isso, do ponto de vista estratégico, quanto antes a gratuidade for requerida, melhor. Além de evitar discussões futuras sobre despesas processuais, o pedido feito no momento adequado permite que o benefício seja analisado antes que novas obrigações processuais sejam geradas.
Rescisão indireta: o custo não precisa travar o seu pedido
Muita gente que procura orientação vive uma situação que a CLT já classifica como falta grave da empresa: salário atrasado, FGTS sem depósito, humilhação diária. O art. 483 da CLT permite considerar rescindido o contrato nesses casos, com direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque e seguro-desemprego. Os requisitos estão em rescisão indireta: quando cabe e quais são os seus direitos.
O exemplo mais forte hoje é o Tema 70 do IRR do TST, julgado pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025, que viu na ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS um descumprimento contratual suficiente para a rescisão indireta, sem exigir imediatidade. O TST tratou de inadimplemento reiterado e estrutural, não de atraso isolado: gravidade e proporcionalidade seguem sendo analisadas caso a caso.
O § 3º do art. 483 ainda permite pedir a rescisão indireta permanecendo no emprego até a decisão final. Ou seja, dá para discutir a falta grave da empresa sem sair antes e sem adiantar custas.
O contraponto: o que ficou mais rígido
Seria desonesto vender a decisão como vitória sem custo. A declaração assinada por você ou pelo seu advogado deixou de bastar, sozinha, para garantir o benefício. O item I da Súmula 463 do TST, que autorizava esse caminho desde 2017, foi declarado inconstitucional.
O ônus de comprovar a renda é de quem pede a gratuidade, e o juiz pode exigir mais documentos. Mesmo abaixo de R$ 5 mil, o benefício pode ser negado se houver patrimônio ou renda familiar incompatível.
A sua carteira de trabalho digital já é prova disso: traz o salário anotado e, se você foi dispensado, a baixa que mostra que a renda acabou. Junte um extrato bancário recente e os comprovantes das contas fixas, e o pedido entra instruído desde o primeiro dia. Se precisa também de prova da jornada, o roteiro está em como provar as horas extras que você realmente fez.
Considerações finais
Quem ganha até R$ 5 mil ficou em situação melhor do que estava na semana passada. Quem ganha acima disso não perdeu o direito, ganhou uma tarefa: demonstrar a própria realidade financeira com documento.
Se o medo do custo é o que está te segurando, reúna os comprovantes de renda e de despesas e esclareça a sua situação antes de decidir qualquer coisa. Ficarei feliz em tirar pelo WhatsApp as suas dúvidas sobre o que esses documentos mostram e quais são os caminhos possíveis no seu caso, inclusive o de não entrar com ação nenhuma.
Fontes para consulta
- STF: define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário (03/09/2026)
- ConJur: STF fixa renda de R$ 5 mil como teto para concessão de Justiça gratuita (03/09/2026)
- CLT, arts. 483, 790, 790-B e 791-A
- Constituição Federal, art. 5º, LXXIV
- Código de Processo Civil, arts. 98 e 99
- INSS: teto dos benefícios em 2026 é de R$ 8.475,55
- Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST (Súmula 463)